Para padronizar e unificar um emblema que identificasse a Medicina Veterinária entre as demais ciências biomédicas no Brasil, o Conselho Federal de Medicina Veterinária, instituiu um concurso em nível nacional.
Foram apresentadas 172 sugestões. Uma comissão julgadora selecionou em outubro de 1993, os melhores trabalhos, julgando-os com base nos princípios histórico-culturais da medicina animal brasileira e mundial.
A proposta vencedora justificou sua sugestão afirmando que inúmeras profissões liberais buscaram na antiguidade greco-latina a inspiração para criar seus símbolos. A Ciência Jurídica é um exemplo. No caso das ciências biomédicas, algumas profissões adotam a tradicional serpente enrolada em um bastão ou, então, a taça e a serpente, caso dos farmacêuticos.
RESOLUÇÃO N.º 609, DE 15 DE JUNHO DE 1994
Cria Símbolo de Medicina Veterinária, que é respaldado por princípios históricos, culturais e mitológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu plenário reunido em 15-06-94, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.704, de 17 de junho de 1969,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Símbolo da Medicina Veterinária, que é respaldado por princípios históricos, culturais e mitológicos.
Art. 2º A partir da vigência desta Resolução fica oficializado o Símbolo da Medicina Veterinária a ser utilizado pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, constituído da seguinte forma: - Hexágono: Tradicionalmente utilizado; Letra "V": com função de identificar a Medicina Veterinária; Cor verde: Tradicionalmente utilizada pela Classe Médica;
Art. 3º O Símbolo descrito no Artigo 2º é patrimônio da classe Médico-Veterinária e seu uso será supervisionado pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art. 4º O Símbolo da Medicina Veterinária poderá ser utilizado como segundo Brasão, nos documentos oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art. 5º O Símbolo poderá ser usado:
1. como distintivo pessoal da lapela;2. em veículos;3. aplicado no material de correspondência dos Conselhos de Medicina Veterinária;4. inserto em galhardete, flâmula ou faixa;5. em medalhas ou placas;6. em divulgação.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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